Políticas Públicas para exibição de audiovisual
O acesso às produções cinematográficas brasileiras é incompatível com as condições materiais da população, nos convocando a refletir sobre a necessidade de uma política pública e social que permita através de ações efetivas socializa-las com o povo brasileiro.
Não necessitamos de incentivos do governo para produções de filmes com o intuito de participarmos do Oscar, necessitamos de incentivos para produções que sejam socializadas com o povo brasileiro. Segundo a Constituição Federal, destacam-se no patrimônio cultural brasileiro “as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Ora, sendo as criações artísticas, patrimônio cultural brasileiro, é inconcebível que o povo não tenha acesso, ou melhor, só tenha acesso que tem condições financeiras para tal. A Constituição Federal em seu art. 5º diz: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais. Na Lei 9.610 que trata dos direitos autorais, consta que as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas são obras intelectuais protegidas. Consta na referida Lei que, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado. E esse é o ponto principal que quero abordar quando falo de políticas públicas para exibição do audiovisual.
É inadmissível que filmes produzidos com verbas públicas apresentem: “O titular de direito autoral da obra audiovisual incluindo sua trilha sonora, somente autoriza seu uso privado e doméstico. Estão proibidas quaisquer outras formas de utilização, tais como: copiar, editar, adicionar, reduzir, exibir ou difundir publicamente, transmitir por radiofusão, cabo ou qualquer outro meio, bem como trocar, emprestar ou praticar qualquer ato de comercialização. A violação de qualquer destes direitos exclusivos do titular, acarretará em sanções previstas nos artigos 184 e 186 do Código Penal”.
Não se trata de proibir ou discutir o direito do autor, se trata de ações do governo e de empresas estatais que, quando concedem apoio financeiro a tais obras, exijam condições, como: a obra financiada com dinheiro público pode ser exibida e difundida publicamente, desde que sem fins lucrativos após o período em que a obra sair de cartaz dos cinemas. O titular do direito autoral da obra se compromete a comercializar edições populares da obra. Exemplo: comercialização de DVDs com encartes simples, como aqueles distribuídos por provedoras de internet. Assim a própria pirataria seria combatida, o detentor dos direitos receberia pela sua obra, e a obra ficaria mais acessível à população.
A cultura influencia na constituição de identidades, interfere na formação do indivíduo e contribui como espaço produtor de sociabilidade, mas para isso, é necessário políticas publicas que incentivem não só a produção, mas principalmente a socialização da cultura.
Rita Fagundes